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Programa Nacional para Apoio ao Setor da Apicultura - PNASA 2023-2027

 

Já estão disponíveis, no portal do IFAP, as regras e formulários relativos aos pedidos de pagamento do PNASA.

O Programa nacional para apoio ao setor da apicultura, para o quinquénio 2023-2027, correspondente aos anos apícolas de 2023, 2024, 2025, 2026 e 2027, têm como objetivos pertinentes para o setor da apicultura, a modernização do setor através da promoção e da partilha de conhecimentos, a inovação e a digitalização na agricultura e nas zonas rurais, a contribuição para travar e inverter a perda de biodiversidade, o reforço da orientação para o mercado e aumento da competitividade das explorações agrícolas, o melhoramento da resposta dada pela agricultura da União às exigências da sociedade no domínio da alimentação e da saúde.

As regras nacionais complementares do domínio «B.2 - Programa Nacional para apoio ao setor da apicultura» do eixo «B - Abordagem sectorial integrada», estabelecidas pela Portaria n.º 54-G/2023, de 27 de fevereiro, preveem as seguintes Intervenções:

 

INTERVENÇÕES

  • Assistência técnica aos apicultores e organizações de apicultores
  • Luta contra a varroose;
  • Combate à Vespa velutina (vespa asiática);
  • Apoio à transumância;
  • Análises de qualidade do mel ou outros produtos apícolas;
  • Apoio à aquisição de rainhas autóctones selecionadas»;
  • Apoio a projetos de investigação aplicada;
  • Melhoria da qualidade dos produtos apícolas.

BENEFICIÁRIOS

  1. Podem ser beneficiários dos apoios previstos na presente portaria, de acordo com as condições específicas de cada intervenção:
    • As organizações de produtores (OP) reconhecidas para o setor do mel, nos termos da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro;
    • As associações e cooperativas de apicultores, dotadas de personalidade jurídica, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos, desde que os apicultores abrangidos pela candidatura obedeçam ao regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 203/2005;
    • As uniões, federações ou confederações das entidades referidas na alínea anterior, com atividade apícola prevista nos respetivos estatutos ou nos estatutos de alguma das suas associadas.
  2. O disposto no número anterior aplica-se nas Regiões Autónomas (RA) com as necessárias adaptações.
  3. Apenas podem ser abrangidos na candidatura, os apicultores que identifiquem, na declaração de existências, para cada apiário que detêm, qual a respetiva entidade beneficiária a que estão associados para efeitos de candidatura às intervenções previstas na presente portaria.
  4. Caso o apiário esteja localizado em zona controlada por uma EGZC, o apicultor pode indicar essa entidade, mesmo não sendo seu associado.
  5. Para efeitos dos n.os 3 e 4, apenas se consideram as colmeias afetas a apiários inscritos que constem da declaração de existências do Sistema Nacional de Identificação, Registo e Movimentação Animal (SNIRA), no período anual de declaração de existências que precede o período de apresentação das candidaturas.

As candidaturas são submetidas eletronicamente através de formulário próprio disponível na plataforma iDigital e no sítio da DGADR, acompanhado dos documentos nele indicados.

 


Fonte: IFAP Consultar fonte
Data de publicação: 20/07/2023 14:35